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Cobrança em tempos de crise: a busca por rapidez, efetividade e segurança

Em tempos de crise é fundamental que os credores estejam preparados para a cobrança de seus créditos com eficiência.

Em uma crise econômica o atraso dos devedores se torna um problema crônico e os credores tendem a ser complacentes - mas esta conduta, não raro, agrava a situação e dificulta a solução da dívida. Jamais deixe que as dívidas se acumulem. Cobrança é uma corrida: quem souber o caminho e chegar primeiro, recebe.

Para se ter efetividade na cobrança é recomendável ter um roteiro, simples e fácil de seguir, com procedimentos e prazos determinados - preferencialmente padronizados. Existem normas legais que devem ser observadas neste roteiro para que a cobrança seja bem-sucedida e para que não seja caracterizado o abuso de direito, o que pode resultar em indenização (CC, art. 187).

Caso sejam vencidas todas as etapas de seu roteiro e o devedor não tenha pago a dívida, chegou a hora de contratar um advogado. Quanto menor o prazo entre o inadimplemento do devedor e a remessa para a cobrança judicial, maior será a chance de recebimento. Este prazo não deve ser superior a 45 dias.

Não tenha medo de ajuizar um processo. A legislação processual coloca muitos instrumentos a disposição do credor para obrigar o devedor a pagar o que deve, basta usá-los.

Nos casos em que é cabivel a execução da dívida e a devedora é uma empresa, as medidas mais eficientes têm sido a penhora eletrônica de depósito ou aplicação financeira, a penhora de créditos, e a penhora de faturamento.

Essas modalidades são reguladas pelo disposto no art. 655, incs. I e VII, c.c. art. 655-A, §3º, e arts. 671 e 672 do Código de Processo Civil vigente (Lei nº 5.896). E embora esteja previsto para entrar em vigor um novo código processual em março deste ano, estes instrumentos também estão previstos na nova legislação (Lei nº 13.105, art. 835, incs. I e X, c.c. arts. 854 a 856 e art. 866).

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em recente julgamento, decidiu que a penhora de faturamento não constitui violação ao art. 620, do do Código de Processo Civil vigente, pelo qual a execução deve se processar pelo modo menos gravoso ao devedor, conforme se pode observar:

"Processual civil. Execução de título extrajudicial. Penhora do faturamento da empresa executada. Admissibilidade. Inteligência do Art. 655, VII, do CPC. Violação ao art. 620 do CPC não configurada nesta hipótese. Decisão determinando que referidapenhora deve ser mantida. Recurso improvido." (14ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2176243-37.2015.8.26.0000, j. 22/01/2016rel. Des. Thiago de Siqueira)

A penhora de faturamento inclui "créditos provenientes das transações realizadas através das administradoras de cartão de crédito" (21ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2204125-71.2015.8.26.0000, j. 19/11/2015, rel. Des. Silveira Paulilo), assim como outros recebíveis - duplicatas custodiadas para cobrança bancária, por exemplo -, que, atualmente, são processados eletronicamente.

Em casos mais críticos, nos quais a situação da empresa devedora é de insolvência, o pedido de falência pode ser o melhor caminho. O valor do débito deve ser superior a 40 salários mínimos. Neste caso, a devedora poderá depositar o valor da dívida no prazo de defesa, e, assim, evitar que a falência seja decretada (Lei nº 11.101, art. 94, inc. I. c.c. art. 98, parágrafo único).

Acertar a estratégia na hora da cobrança judicial é fundamental. O seu advogado saberá avaliar o caso concreto e lhe orientar sobre o instrumento mais adequado.

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Luciano Medeiros [email protected] +55(11)3884-1300 Formado pela Unisul - Universidade do Sul de Santa Catarina (1996), com especialização em Direito Empresarial pela PUC-SP - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1999), possui ainda diversos cursos de extensão. Tem quase 20 anos de experiência na área. É membro da Ordem dos Advogados do Brasil, secções de Santa Catarina (1996) e São Paulo (1997), e da Associação dos Advogados de São Paulo (1997). Também é membro da Coordenação dos BRICS, EUA e Itália do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (2014).

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