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TJSP afasta desconsideração da personalidade jurídica

O escritório Medeiros Advogados representou os sócios de uma empresa que haviam sido incluídos na execução indevidamente.

A desconsideração da personalidade jurídica consiste em afastar a divisão patrimonial existente entre a empresa e seus sócios, e, consequentemente, obter a penhora de bens particulares dos sócios na execução de uma dívida contra a empresa.

Entretanto, para que isso seja possível, é necessário que tenha ocorrido o abuso da personalidade jurídica, que é caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.

O desvio de finalidade se caracteriza pelo ato intencional dos sócios da empresa em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, enquanto a confusão patrimonial é caracterizada pela inexistência de separação do patrimônio da empresa e dos seus sócios.

Apesar de muitas decisões judiciais em sentido contrário, a ausência de bens para penhora e o encerramento das atividades, ainda que irregular, não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa.

Recentemente o escritório Medeiros Advogados defendeu os sócios de uma indústria que foram incluídos na execução de uma dívida porque não foram encontrados bens da empresa e esta não se encontrava em atividade no endereço constante dos registros empresariais.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, após analisar o recurso, entendeu que os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa não estavam presentes, e afastou a decisão do juiz que havia determinado a inclusão dos sócios da empresa na execução, conforme se pode observar:

“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Desconsideração da personalidade Jurídica. Deferimento. Não localização de bens e presumido encerramento irregular das atividades que não caracterizam desvio de finalidade ou confusão patrimonial a autorizar a responsabilização dos sócios. Precedentes do STJ. Decisão reformada. Recurso provido.” (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 38ª Câmara de Direito Privado, Agravo de instrumento nº 2198011-82.2016.8.26.0000, j. 30/11/2016, rel. Des. Fernando Sastre Redondo).

Na decisão que afastou os sócios da execução, constou que: “não obstante a alegação de que a agravada possui dívidas e não mais se encontra no endereço constante dos registros da Receita Federal, sinalizando o encerramento irregular de suas atividades, certo é que tal circunstância não justifica a desconsideração de sua personalidade jurídica. Os fatos alegados pela agravante não indicam desvio de finalidade, este entendido como o ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, que, somente se evidenciados, justificariam a pretendida responsabilização dos sócios”.

Clique aqui e leia o recurso.

Clique aqui e leia a decisão.

Posted by:

Vanessa Alves de Sousa

[email protected] +55(11)3884-1300

Formada pela Universidade São Francisco (2007), com especialização Direito Civil e Processual Civil pela Escola Paulista de Direito (2015). É membro da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo (2007), e da Associação dos Advogados de São Paulo (2008).

© 2021-2024 por Medeiros Advogados.

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